sexta-feira, 21 de março de 2014

Regulamento Interno da Empresa

Data de aprovação: Funchal, 5 de Outubro de 2006
Entrada em vigor: Funchal, 15 de Novembro de 2006
Emitido por: Direcção Geral
Destinado: Todos os funcionários do grupo Restaurantes Mar Jardim, SA
Nota: O regulamento que se segue tem por base o Código do Trabalho de 2012 e a Lei Nº 23/2012
Assunto: Absentismo                                     
Palavras-chave: horário de trabalho, regime de faltas; descanso, pontualidade


Secção I – Disposições Gerais
Secção II - Horário de trabalho
Secção III – Trabalho Nocturno
Secção IV – Trabalho Suplementar
Secção  V – Feriados e Férias
Secção  VI – Regime de Faltas
Secção  VII – Controlo da assiduidade e da pontualidade
Secção  VIII - Parentalidade
Secção IX - Disposições Finais




Regulamento Interno do Restaurante Mar Jardim, SA

PREÂMBULO

O presente regulamento visa criar condições indispensáveis à harmonia entre os colaboradores dos Restaurantes Mar Jardim, SA, bem como estabelecer as normas que dirigem as relações de trabalho entre os colaboradores e o empregador no sentido de atingir um objectivo comum. É de total interesse que os nossos colaboradores tenham um ambiente laboral estável e este regulamento tem também como objectivo garantir os direitos e deveres dos mesmos.
Constituem assim objectivos a atingir pelo presente regulamento, a clarificação e a orientação dos aspectos relacionados com o regime jurídico da duração e horário de trabalho, faltas dos colaboradores e regime de férias de forma a compatibilizar a actividade profissional com o funcionamento e operacionalidade dos serviços dos Restaurantes Mar Jardim, SA.

Secção I – Disposições Gerais
Artigo 1º
Âmbito
1.      O regulamento interno é aplicável a todo o pessoal subordinado à disciplina e hierarquia dos Restaurantes Mar Jardim, SA.
2.      O regulamento serve para que todos os trabalhadores tenham acesso à informação necessária acerca dos direitos e deveres que têm para com a empresa.
3.      As secções do regulamento estão organizadas de forma a que os trabalhadores consigam identificar as suas situações e as resolverem da melhor forma.
4.      A regulamentação interna dos Restaurantes Mar Jardim, SA tem como objectivo a igualdade de tratamento de todos os trabalhadores.

Secção II – Horário de trabalho
Artigo 1º
Período normal de trabalho e horário de trabalho
1.      Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas de início e de termo do período normal de trabalho diário ou dos respectivos limites, bem como dos intervalos de descanso.
2.      Entende-se por período normal de trabalho o tempo que o trabalhador dos restaurantes Mar Jardim, SA, se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por semana.
3.      O período normal de trabalho diário não pode exceder oito horas por dia nem quarenta horas por semana e é interrompido por um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora, de modo a que os funcionários e agentes não prestem mais do que cinco horas de trabalho consecutivo, salvo no caso de jornada contínua.
4.      O horário de trabalho para os trabalhadores administrativos é das 9h às 17h, com intervalo para almoço das 12h às 13h.
5.      O horário de trabalho para os funcionários dos Restaurantes Mar Jardim, SA é das 16h às 24h.

Artigo 2º
Descanso diário
1.      O trabalhador tem direito a um período de descanso de pelo menos onze horas seguidas entre dois turnos de trabalho consecutivos.

Artigo 3º
Descanso semanal
1.      O trabalhador tem direito a pelo menos um dia de descanso por semana.


Artigo 4º
Cumulação de descanso semanal e de descanso diário
1.      Devem ser gozados, em continuidade, tanto o descanso semanal obrigatório como o descanso diário.
Artigo 5º
Período de funcionamento e Período de atendimento
1.      Entende-se por período de funcionamento o intervalo de tempo diário durante o qual o restaurante pode exercer a sua actividade.
2.      O período de funcionamento do Restaurante Mar Jardim, abrindo este às 8 horas e fechando às 24 horas.
3.      O período de funcionamento do restaurante é afixado de modo visível nos locais de trabalho.
4.       Entende-se por período de atendimento o intervalo de tempo diário durante o qual o restaurante está aberto para atender o público, podendo este período ser igual ou inferior ao período de funcionamento do mesmo.
Artigo 6º
Isenção de horários
1.      O pessoal dirigente goza de isenção de horário, mas está obrigado ao dever geral de assiduidade e ao cumprimento da duração semanal de trabalho estabelecida por lei.

Artigo 7º
Trabalho por turnos

1.      O trabalho por turnos é aquele em que, por necessidade do regular e normal funcionamento do serviço, há lugar à prestação de trabalho em pelo menos dois períodos diários sucessivos, sendo cada um de duração não inferior à duração média do trabalho, havendo lugar à atribuição do Subsídio de Turno.
1.
Artigo 8º
Regras de funcionamento
1.      A prestação de trabalho por turnos está sujeito as seguintes regras:
a.      Os turnos são rotativos, estando o respectivo pessoal sujeito à sua variação regular;
b.      Não podem ser prestadas mais de 5 horas consecutivas de trabalho;
c.       As interrupções para repouso ou refeição não superiores a 30 minutos incluem-se no período de trabalho;
d.      Não podem ser prestados mais de 6 dias consecutivos de trabalho, prevendo a organização dos turnos um período mínimo de descanso semanal de 24 horas seguidas;
e.      O dia de descanso semanal deverá coincidir com o Domingo, pelo menos uma vez em cada período de 4 semanas.

2.      Excepcionalmente, sempre que se torne necessário prolongar um turno, nomeadamente por falta do trabalhador que o devesse assegurar, será esse trabalho considerado extraordinário.

Secção III  - Trabalho Nocturno
Artigo 1º
Duração do trabalho Nocturno
1.      Considera-se trabalho nocturno aquele que é prestado entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, e é remunerado com um acréscimo de 25% relativamente à remuneração do trabalho equivalente prestado durante o dia.


Subsecção IV – Trabalho Suplementar
Artigo 1º
Noção de trabalho suplementar
1.      Considera-se trabalho suplementar o prestado fora do horário de trabalho.
2.      Caso a isenção de horário limite a prestação de um determinado período de trabalho, considera-se trabalho suplementar o que exceda esse período.

Artigo 2º
Condições de prestação de trabalho suplementar
1.      O trabalho suplementar só pode ser prestado quando a empresa tenha de fazer face a acréscimo eventual e transitório de trabalho e não se justifique para tal a admissão de outro trabalhador.
2.      O trabalhar é obrigado a realizar a prestação de trabalho suplementar, salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa.

Artigo 3º
Limites de duração do trabalho suplementar
1.      O trabalho suplementar um limite de duração de cento e setenta e cinco horas por ano.
2.      O trabalho suplementar está sujeito a limites por trabalhador:
a.      No caso de ser um trabalhador a tempo parcial, o limite de duração de oitenta horas por ano ou o número de horas correspondente à proporção entre o respectivo período normal de trabalho e o de trabalhador a tempo completo em situação comparável, quando superior.
a.      Em dia de trabalho normal, duas horas.
b.      Em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou feriado, um número de horas igual ao período normal de trabalho diário.
c.       Em meio dia de descanso complementar, um número de horas igual a meio período normal de trabalho diário.

Artigo 4º
Descanso compensatório de trabalho suplementar
1.      O trabalhador que presta trabalho suplementar impeditivo do gozo do descanso diário tem direito a descanso compensatório remunerado equivalente às horas de descanso em falta.
2.      O trabalhador que presta trabalho em dia de descanso semanal obrigatório tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado.
3.      O descanso compensatório é marcado por acordo entre o empregador e o trabalhador.

Artigo 5º
Registo de trabalho suplementar
1.      O empregador deve ter um registo do trabalho suplementar em que são anotadas as horas de início e fim da prestação do mesmo.


Secção V – Feriados e Férias
Subsecção I – Feriados

Artigo 1º
Feriados Obrigatórios
1.      Os feriados obrigatórios previstos no regulamento interno do restaurante são os dias: 1 de Janeiro, Sexta-Feira Santa, Domingo de Páscoa, 25 de Abril, 1 de Maio, 10 de Junho, 15 agosto, 8 e 25 de Dezembro.

Artigo 2º
Feriados Facultativos
1.      Os feriados facultativos são a terça-feira de Carnaval e o feriado municipal local.
2.      Os feriados facultativos serão acordados mediante o contrato de trabalho ou definidos entre o empregador e o trabalhador.

Subsecção II – Férias

Artigo 1º
Direito a férias
1.      O direito ao período de férias é irrenunciável para os trabalhadores do Mar e Jardim, SA.

Artigo 2º
Duração do período de férias
1.      O período anual de férias mínimo conjecturado é de 22 dias úteis.
2.      São considerados dias úteis os dias da semana, de segunda-feira a sexta-feira, excepcionando feriados.

Artigo 3º
Gozo das férias
1.      As férias podem ser gozadas até ao dia 30 de Abril do ano civil seguinte, em cumulação com as férias vencidas no início deste.


Artigo 4º
Marcação do período de férias
1.      O período de férias é marcado mediante acordo entre o empregador e o trabalhador.

Artigo 5º
Alteração do período de férias por parte da empresa
1.      O empregador pode alterar o período de férias previamente marcado ou interromper o decorrente por exigências imperiosas do funcionamento do restaurante.

Artigo 6º
Alteração do período de férias por parte do trabalhador
1.      Em caso de impossibilidade do gozo de férias por parte do trabalhador, este tem direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado, ao gozo deste até 30 de Abril do ano seguinte ou ao respectivo subsídio.

Artigo 7º
Efeitos da cessação do contrato de trabalho no direito a férias
1.      Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição de férias bem como o respectivo subsídio correspondentes a férias não gozadas.
2.      Caso o contrato de trabalho não tenha uma duração superior a 12 meses, a soma total das férias ou subsídio a que o trabalhador tem direito, não pode exceder o proporcional do período anual de férias.


Secção VI – Regime de Faltas

Artigo 1º
Noção de falta
1.      A empresa considera falta a ausência do local de trabalho durante o período de trabalho em que deveria desempenhar a sua actividade.
2.      Para efeitos de determinação de falta, no caso dos períodos de ausência serem inferiores ao período normal de trabalho, os mesmos são somados.
3.      Caso o horário de trabalho não seja regular, faz-se a média para determinar o definido na alínea anterior.

Artigo 2º
Tipos de falta
1.      As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
2.      Na empresa Restaurantes Mar Jardim, SA, o trabalhador terá a falta justificada:
a.      Se a der nos 15 dias seguintes ao dia em que contraiu matrimónio;
b.      Se estiver em isolamento profiláctico, determinado por doença infecto-contagiosa de pessoa que coabite com o trabalhador, comprovada através de declaração da autoridade sanitária competente;
c.       Mediante o falecimento de familiar;
d.      Mediante assistência a familiar;
e.      Para comparência a consulta médica ou realização de tratamento ambulatório;
f.        Para comparência a consultas pré natais, período de parto e amamentação;
g.      Decorrente da religião professada pelo trabalhador;
h.      Caso tenha estatuto de trabalhador-estudante;
i.        Se a der para cumprimento de obrigações legais;
j.        Se decorrer da suspensão preventiva aplicada no âmbito de processo disciplinar;
k.       Por outro motivo impeditivo da presença em local de trabalho, considerada legítima pelo departamento de Gestão de Pessoal.

Artigo 3º
Faltas por falecimento de familiar
1.      O grupo Restaurantes Mar Jardim, SA, considera falta por falecimento de familiar o cônjuge, parente ou afim;
2.      O trabalhador pode ter a sua falta justificada:
a.      Pereça o marido/mulher ou parceiro em comunhão de bens, parente ou afim em primeiro[1] grau na linha recta, até 5 dias consecutivos;
b.      Pereça parente ou afim em primeiro[2] grau em linha colateral ou em segundo[3] e terceiro[4] grau em linha recta ou colateral, até 2 dias consecutivos;
c.       Caso o falecimento seja de um familiar em terceiro grau em linha recta ou colateral, a falta é justificada mas não remunerada.
3.      A empresa considera este um facto imprevisível, e como tal aceita que a falta seja comunicada o mais cedo possível, sem qualquer período de tempo máximo estabelecido.
Artigo 4º
Faltas para assistência a familiar
1.      Qualquer colaborador dos restaurantes Mar Jardim, SA poderá faltar até 15 dias por ano no caso de precisar de assistir, em caso de doença ou acidente, o cônjuge, independentemente da situação matrimonial, ou parente em qualquer grau da linha recta ascendente ou segundo grau da linha colateral.
2.      O trabalhador tem direito a mais 15 dias por ano caso tenha de assistir a cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto caso esta sofra de doença ou deficiência crónica, e que esta seja indispensável;
3.      A assistência a familiar na linha recta ascendente pode ser feita mesmo que o familiar em questão não faça parte do agregado familiar do trabalhador;
4.      A empresa exige ao trabalhador, para justificação da falta:
a.      Prova da natureza impreterível da assistência;
b.      Declaração escrita de outro membro do agregado familiar ou outros familiares que, por não poderem faltar à actividade profissional, não prestou assistência no mesmo âmbito.

Artigo 5º
Faltas para trabalhadores-estudantes
1.      Qualquer trabalhador nos restaurantes Mar Jardim pode ter a sua falta justificada nos termos subsequentes:
a.      No dia da prova e no dia anterior à realização desta;
b.      No caso de ter de realizar as provas em dias consecutivos ou mais que uma prova no mesmo dia, os dias justificados são os mesmos que as provas a realizar, incluindo dias de descanso semanal e feriados;
c.       As faltas dadas de acordo com as alíneas anteriores não podem exceder  os 4 dias por disciplina.
2.      As faltas dadas segundo as alíneas anteriores não podem exceder os 4 dias por disciplina, por ano lectivo.
3.      O trabalhador-estudante só pode usufruir deste direito durante dois anos lectivos relativamente a cada disciplina.
4.      Só são retribuídas até 10 faltas por ano lectivo, caso sejam dadas devido a deslocações necessárias à prestação de provas académicas, independentemente do número de disciplinas.
5.      A empresa considera prova de avaliação qualquer teste, exame ou outra prova, oral ou escrita, ou apresentação de trabalho, desde que este substitua ou complemente, e desde que determine, directa ou indirectamente, o desempenho e aproveitamento académico.

Artigo 6º
Faltas para representantes sindicais
1.      Um trabalhador dos Restaurantes Mar Jardim, SA, que se encontre num cargo de representação colectiva de trabalhadores no desempenho das suas funções e que exceda o crédito de horas terá a sua falta justificada e contará como tempo de serviço efectivo, mas esta não será remunerada.
2.      Um trabalhador que seja delegado sindical e que se ausente por motivos imprescindíveis ao exercício da sua função, terá a sua falta justificada e contará como tempo de serviço efectivo, mas esta não será remunerada.
3.      A falta terá de ser comunicada ao departamento de Gestão de Pessoal da empresa Restaurantes Mar Jardim, SA, com um dia de antecedência e por escrito, sendo que a justificação terá de conter as datas e o número de dias que o trabalhador em que o trabalhador se vai ausentar ou, caso a ausência seja imprevisível, nas quarenta e oito horas imediatamente seguintes.
4.      Qualquer incumprimento das alíneas anteriores leva à injustificação da falta.

Artigo 7º
Comunicação da falta
1.      No grupo Restaurantes Mar Jardim, SA, a falta deve ser comunicada pelo trabalhador com cinco dias de antecedência no caso desta ser previsível. No caso de não o ser, a falta deve ser comunicada consoante o definido nos artigos acima.
Artigo 8º
Efeitos das faltas justificadas
1.      Os direitos de todos os funcionários da nossa empresa estão garantidos nos termos das faltas justificadas, mas a retribuição não é garantida nos seguintes casos:
a.      Doença, caso o trabalhador beneficie de algum apoio neste âmbito de segurança social;
b.      Acidente de trabalho, caso o trabalhador beneficie de algum seguro ou subsídio neste âmbito;
c.       Assistência a familiar, nos termos do artigo (colocar artigo)
d.      A lei assim a considere, caso exceda 30 dias por ano;
e.      O grupo Restaurantes Mar Jardim, SA, aprove a justificação. 
Artigo 9º
Faltas injustificadas
1.      A empresa Restaurantes Mar Jardim, SA, considera falta injustificada toda a ausência do local de trabalho e qualquer falta dada que não se inclua nos artigos da secção anterior.
2.      Na empresa Restaurantes Mar Jardim, SA, o trabalhador terá falta injustificada:
a.      Quando esta não estiver considerada nas alíneas do número anterior;
b.      Não tenha sido entregue justificação para a mesma;
c.       A justificação tenha sido entregue fora do prazo;
d.      A justificação não tenha sido aceite pelo departamento de Recursos Humanos.

Artigo 10º
Efeitos das faltas injustificadas
1.      Qualquer falta injustificada corresponde automaticamente à perda de retribuição, correspondente ao período em que ficou ausente.
2.      Caso o trabalhador se apresente no restaurante com atraso injustificado:
a.      Superior a sessenta minutos do início do seu horário de trabalho, os restaurantes Mar Jardim, SA, pode não aceitar a sua prestação de trabalho durante o restante dia;
b.      Superior a trinta minutos do início do seu horário de trabalho, os restaurantes Mar Jardim, SA, pode não aceitar a sua prestação de trabalho durante essa parte do dia do restante dia.

Secção VII - Controle de assiduidade e pontualidade
Artigo 1º
Comparência ao serviço
1.      Os trabalhadores do Restaurante Mar Jardim devem comparecer regularmente ao serviço, às horas que lhes forem designadas e aí permanecer continuamente, não se podendo ausentar sob pena de marcação de falta, salvo se para tal forem autorizados pelo superior hierárquico.
Artigo 2º
Controlo de assiduidade
1.      Os trabalhadores devem comparecer regular e assiduamente ao serviço, cumprir o horário estipulado e aí permanecer continuamente.
2.      Todas as entradas e saídas são registadas num sistema de registo automático, designado de marcação de ponto, mediante o tratamento de dados biométricos, com recolha e processamento de informação.
3.      Os serviços que não disponham ou de marcação de ponto, ou em caso de avaria, devem proceder ao registo das entradas e saídas pela assinatura de folha de ponto, que deverá ser semanalmente conferido pela chefia.
4.      O incumprimento do disposto nos números 2 e 3 presume-se falta ao serviço.
5.      Em caso de não funcionamento do sistema, a ausência de registo deve ser comunicada, imediatamente, pelo trabalhador, junto do serviço de recursos humanos e ao superior hierárquico, que rubricará a listagem onde constem as falhas.
6.      Todo o tipo de faltas, férias e licenças deverão ser comunicadas obrigatoriamente à Divisão de Recursos Humanos.
Artigo 3º
Responsabilidade Hierárquica
1.      Compete ao pessoal dirigente e de chefia, ou, na sua inexistência, ausência ou impedimento, aos trabalhadores expressamente designados para o efeito, controlar a assiduidade e pontualidade dos trabalhadores sob a sua dependência, ficando responsabilizados pelo cumprimento das presentes normas.
Artigo 4º
Registo de assiduidade
1.      É obrigatória a marcação de ponto das entradas e saídas, em cada um dos períodos diários, através do cartão que registou.
2.      O Serviço de Recursos Humanos entregará semanalmente aos respectivos Superiores Hierárquicos, a listagem de ausências proveniente da marcação de Ponto onde constem as picagens dos trabalhadores.
3.      Essas listagens serão validadas pelos Superiores Hierárquicos e devolvidas ao Serviço de Recursos Humanos.
4.      Nos Serviços em que se mantenha, transitoriamente, o registo em folhas de ponto, deve a assiduidade mensal ser comunicada ao Serviço de Recursos Humanos, impreterivelmente até ao dia 5 do mês seguinte a que respeita, sendo que o incumprimento tem implicação no processamento dos vencimentos do mês.
4.
Artigo 5º
Atrasos
1.      São permitidos atrasos até cinco minutos, desde que não excedam 20 minutos semanais.
2.      Caso se venham a verificar atrasos superiores a qualquer dos limites previstos no número anterior poderá o trabalhador, em casos excepcionais e desde que autorizados por forma escrita pelo superior hierárquico, compensar o período de atraso no próprio dia ou no dia seguinte.
3.      A violação reiterada do disposto no número um constitui fundamento para instauração de procedimento disciplinar por violação do dever de pontualidade.
3.
Secção VIII – Parentalidade
Artigo 1º
Licença para assistência a filho
1.      Os trabalhadores que são pais podem faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível a filho, em caso de acidente ou doença, mediante aviso prévio ao empregador.
a.      No caso de doença ou acidente de um filho menor de doze anos ou de um filho com deficiência ou doença crónica (independentemente da idade), o limite de faltas é até trinta dias ou durante todo o período de hospitalização.
b.      No caso de doença ou acidente de um filho maior de doze anos e não maior, o limite é até quinze.
c.       Acrescenta-se mais um dia por filho adicional ao primeiro aos dias das duas alíneas anteriores.
d.      Os seguintes documentos são pedidos para a justificação da falta:
                                                  i.      Declaração da imprescindibilidade e inadiabilidade da assistência;
                                                ii.      Declaração de que o outro progenitor estava em actividade laboral e não faltou ao trabalho pelo mesmo motivo;
                                              iii.      Comprovativo da hospitalização se for o caso.

Artigo 2º
Licença para assistência a neto
1.       O trabalhador pode faltar até 30 dias consecutivos, a seguir ao nascimento de neto que consigo viva em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos.
2.       No caso de ter filho adolescente com idade inferior a 16 anos que viva na mesma casa, o trabalhador pode faltar até 30 dias consecutivos para seguir os primeiros dias do seu neto. Esse período é único para ambos os avós que pode ser gozado por um ou por ambos em tempos parciais ou em períodos sucessivos.
3.       Para poder exercer o seu directo da alínea anterior, o trabalhador tem de informar com cinco dias de antecedência da sua intenção de faltar indicando:
a.      O neto vive em comunhão de mesa e habitação;
b.      O neto é filho de adolescente inferior a dezasseis anos;
c.       O cônjuge ter uma actividade profissional, ou não mora na mesma coisa ou não tem capacidade física ou psíquica para cuidar do neto.
4.       Para substituir os progenitores, o trabalhador pode cuidar do seu neto em caso de ele estar doente ou acidentado caso seja menor ou seja portador de deficiência ou doença crónica.

Artigo 3º
Responsabilidade pela educação do menor
1.      O acompanhamento dos filhos a nível escolar é uma das responsabilidades dos pais. Assim sendo, os trabalhadores têm direito até quatro horas por trimestre e por menor a cargo para se deslocar até ao estabelecimento de ensino por motivos da situação educativo do mesmo.




Secção IX – Disposições Finais
Artigo 1º
Divulgação
1.    Encontram-se disponíveis cópias deste regulamento, para consulta de todos os trabalhadores na sede: Rua D. Carlos I, nº 42, 9050 Santa Maria Maior, Funchal; e em todas sucursais.

Artigo 2º
Falta de Informação

1.       Qualquer questão ou dúvida que surja a qualquer trabalhador poderá ser solucionada através do blog da empresa: www.marjardimrestaurante.blogspot.pt ou através do e-mail da empresa: restaurantemarjardim@gmail.com.

Funchal, 5 de Outubro de 2006

A Direcção,
Madalena Brás

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[1] É considerado primeiro grau em linha recta pais, filhos, padrastos, sogros, genros, noras, enteados, adoptados (adopção plena);
[2] É considerado primeiro grau em linha colateral cônjuge não separado de pessoas e bens, incluindo quem viva em união de facto ou economia comum;
[3] É considerado segundo grau em linha recta ou colateral avô/avó, neto/neta e irmão/irmã, cunhado/cunhada, respectivamente;
[4] É considerado terceiro grau em linha directa ou colateral bisavô/bisavó, bisneto/bisneta e tio/tia, sobrinhos, respectivamente;

1 comentário:

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