Data de aprovação: Funchal, 5 de
Outubro de 2006
Entrada em vigor: Funchal, 15 de
Novembro de 2006
Emitido por: Direcção Geral
Destinado: Todos os funcionários do
grupo Restaurantes Mar Jardim, SA
Nota: O regulamento que se segue tem
por base o Código do Trabalho de 2012 e a Lei Nº 23/2012
Assunto: Absentismo
Palavras-chave: horário de trabalho,
regime de faltas; descanso, pontualidade
Secção I – Disposições Gerais
Secção II - Horário de trabalho
Secção III – Trabalho Nocturno
Secção IV – Trabalho Suplementar
Secção V – Feriados e
Férias
Secção VI – Regime de Faltas
Secção VII – Controlo
da assiduidade e da pontualidade
Secção VIII -
Parentalidade
Secção IX - Disposições Finais
Regulamento Interno do Restaurante
Mar Jardim, SA
PREÂMBULO
O presente regulamento visa criar
condições indispensáveis à harmonia entre os colaboradores dos Restaurantes Mar
Jardim, SA, bem como estabelecer as normas que dirigem as relações de trabalho
entre os colaboradores e o empregador no sentido de atingir um objectivo comum.
É de total interesse que os nossos colaboradores tenham um ambiente laboral
estável e este regulamento tem também como objectivo garantir os direitos e
deveres dos mesmos.
Constituem assim objectivos a atingir
pelo presente regulamento, a clarificação e a orientação dos aspectos
relacionados com o regime jurídico da duração e horário de trabalho, faltas dos
colaboradores e regime de férias de forma a compatibilizar a actividade
profissional com o funcionamento e operacionalidade dos serviços dos Restaurantes
Mar Jardim, SA.
Secção I – Disposições Gerais
Artigo 1º
Âmbito
1. O regulamento interno é aplicável a todo o pessoal subordinado à disciplina
e hierarquia dos Restaurantes Mar Jardim, SA.
2. O
regulamento serve para que todos os trabalhadores tenham acesso à informação
necessária acerca dos direitos e deveres que têm para com a empresa.
3. As
secções do regulamento estão organizadas de forma a que os trabalhadores
consigam identificar as suas situações e as resolverem da melhor forma.
4. A
regulamentação interna dos Restaurantes Mar Jardim, SA tem como objectivo a igualdade de tratamento
de todos os trabalhadores.
Secção II – Horário de trabalho
Artigo 1º
Período normal de trabalho e horário de trabalho
1. Entende-se por horário de trabalho a
determinação das horas de início e de termo do período normal de trabalho
diário ou dos respectivos limites, bem como dos intervalos de descanso.
2. Entende-se por período normal de
trabalho o tempo que o trabalhador dos restaurantes Mar Jardim, SA, se obriga a
prestar, medido em número de horas por dia e por semana.
3. O período normal de trabalho diário não
pode exceder oito horas por dia nem quarenta horas por semana e é interrompido
por um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora, de modo a que
os funcionários e agentes não prestem mais do que cinco horas de trabalho
consecutivo, salvo no caso de jornada contínua.
4. O horário de trabalho para os
trabalhadores administrativos é das 9h às 17h, com intervalo para almoço das
12h às 13h.
5. O horário de trabalho para os funcionários
dos Restaurantes Mar Jardim, SA é das 16h às 24h.
Artigo 2º
Descanso diário
1. O trabalhador tem direito a um
período de descanso de pelo menos onze horas seguidas entre dois turnos de
trabalho consecutivos.
Artigo 3º
Descanso semanal
1. O trabalhador tem direito a pelo
menos um dia de descanso por semana.
Artigo 4º
Cumulação de descanso semanal e de descanso diário
1. Devem ser gozados, em continuidade,
tanto o descanso semanal obrigatório como o descanso diário.
Artigo 5º
Período de funcionamento e Período de atendimento
1. Entende-se por período de
funcionamento o intervalo de tempo diário durante o qual o restaurante pode
exercer a sua actividade.
2. O período de funcionamento do
Restaurante Mar Jardim, abrindo este às 8 horas e fechando às 24 horas.
3. O período de funcionamento do
restaurante é afixado de modo visível nos locais de trabalho.
4. Entende-se por período de atendimento o
intervalo de tempo diário durante o qual o restaurante está aberto para atender
o público, podendo este período ser igual ou inferior ao período de
funcionamento do mesmo.
Artigo 6º
Isenção de horários
1. O pessoal dirigente goza de isenção
de horário, mas está obrigado ao dever geral de assiduidade e ao cumprimento da
duração semanal de trabalho estabelecida por lei.
Artigo 7º
Trabalho por turnos
1. O trabalho por turnos é aquele em
que, por necessidade do regular e normal funcionamento do serviço, há lugar à
prestação de trabalho em pelo menos dois períodos diários sucessivos, sendo
cada um de duração não inferior à duração média do trabalho, havendo lugar à
atribuição do Subsídio de Turno.
1.
Artigo 8º
Regras de funcionamento
1. A prestação de trabalho por turnos
está sujeito as seguintes regras:
a. Os turnos são rotativos, estando o respectivo
pessoal sujeito à sua variação regular;
b. Não podem ser prestadas mais de 5
horas consecutivas de trabalho;
c. As interrupções para repouso ou
refeição não superiores a 30 minutos incluem-se no período de trabalho;
d. Não podem ser prestados mais de 6
dias consecutivos de trabalho, prevendo a organização dos turnos um período
mínimo de descanso semanal de 24 horas seguidas;
e. O dia de descanso semanal deverá
coincidir com o Domingo, pelo menos uma vez em cada período de 4 semanas.
2. Excepcionalmente, sempre que se torne
necessário prolongar um turno, nomeadamente por falta do trabalhador que o
devesse assegurar, será esse trabalho considerado extraordinário.
Secção III - Trabalho Nocturno
Artigo 1º
Duração do trabalho
Nocturno
1. Considera-se
trabalho nocturno aquele que é prestado entre as 22 horas de um dia e as 7
horas do dia seguinte, e é remunerado com um acréscimo de 25% relativamente à
remuneração do trabalho equivalente prestado durante o dia.
Subsecção IV – Trabalho Suplementar
Artigo 1º
Noção de trabalho suplementar
1. Considera-se trabalho suplementar o
prestado fora do horário de trabalho.
2. Caso a isenção de horário limite a
prestação de um determinado período de trabalho, considera-se trabalho
suplementar o que exceda esse período.
Artigo 2º
Condições de prestação de trabalho suplementar
1. O trabalho suplementar só pode ser
prestado quando a empresa tenha de fazer face a acréscimo eventual e
transitório de trabalho e não se justifique para tal a admissão de outro
trabalhador.
2. O trabalhar é obrigado a realizar a
prestação de trabalho suplementar, salvo quando, havendo motivos atendíveis,
expressamente solicite a sua dispensa.
Artigo 3º
Limites de duração do trabalho suplementar
1. O trabalho suplementar um limite de
duração de cento e setenta e cinco horas por ano.
2. O trabalho suplementar está sujeito a
limites por trabalhador:
a. No caso de ser um trabalhador a tempo
parcial, o limite de duração de oitenta horas por ano ou o número de horas
correspondente à proporção entre o respectivo período normal de trabalho e o de
trabalhador a tempo completo em situação comparável, quando superior.
a. Em dia de trabalho normal, duas
horas.
b. Em dia de descanso semanal,
obrigatório ou complementar, ou feriado, um número de horas igual ao período
normal de trabalho diário.
c. Em meio dia de descanso complementar,
um número de horas igual a meio período normal de trabalho diário.
Artigo 4º
Descanso compensatório de trabalho suplementar
1. O trabalhador que presta trabalho
suplementar impeditivo do gozo do descanso diário tem direito a descanso
compensatório remunerado equivalente às horas de descanso em falta.
2. O trabalhador que presta trabalho em
dia de descanso semanal obrigatório tem direito a um dia de descanso
compensatório remunerado.
3. O descanso compensatório é marcado
por acordo entre o empregador e o trabalhador.
Artigo 5º
Registo de trabalho suplementar
1. O empregador deve ter um registo do
trabalho suplementar em que são anotadas as horas de início e fim da prestação
do mesmo.
Secção V – Feriados e Férias
Subsecção I – Feriados
Artigo 1º
Feriados Obrigatórios
1. Os feriados obrigatórios previstos no
regulamento interno do restaurante são os dias: 1 de Janeiro, Sexta-Feira
Santa, Domingo de Páscoa, 25 de Abril, 1 de Maio, 10 de Junho, 15 agosto, 8 e
25 de Dezembro.
Artigo 2º
Feriados Facultativos
1. Os feriados facultativos são a
terça-feira de Carnaval e o feriado municipal local.
2. Os feriados facultativos serão
acordados mediante o contrato de trabalho ou definidos entre o empregador e o
trabalhador.
Subsecção II – Férias
Artigo 1º
Direito a férias
1. O direito ao período de férias é
irrenunciável para os trabalhadores do Mar e Jardim, SA.
Artigo 2º
Duração do período de férias
1. O período anual de férias mínimo
conjecturado é de 22 dias úteis.
2. São considerados dias úteis os dias
da semana, de segunda-feira a sexta-feira, excepcionando feriados.
Artigo 3º
Gozo das férias
1. As férias podem ser gozadas até ao
dia 30 de Abril do ano civil seguinte, em cumulação com as férias vencidas no
início deste.
Artigo 4º
Marcação do período de férias
1. O período de férias é marcado mediante
acordo entre o empregador e o trabalhador.
Artigo 5º
Alteração do período de férias por parte da empresa
1. O empregador pode alterar o período
de férias previamente marcado ou interromper o decorrente por exigências
imperiosas do funcionamento do restaurante.
Artigo 6º
Alteração do período de férias por parte do trabalhador
1. Em caso de impossibilidade do gozo de
férias por parte do trabalhador, este tem direito à retribuição correspondente
ao período de férias não gozado, ao gozo deste até 30 de Abril do ano seguinte
ou ao respectivo subsídio.
Artigo 7º
Efeitos da cessação do contrato de trabalho no direito a férias
1. Cessando o contrato de trabalho, o
trabalhador tem direito a receber a retribuição de férias bem como o respectivo
subsídio correspondentes a férias não gozadas.
2. Caso o contrato de trabalho não tenha
uma duração superior a 12 meses, a soma total das férias ou subsídio a que o
trabalhador tem direito, não pode exceder o proporcional do período anual de
férias.
Secção VI – Regime de Faltas
Artigo 1º
Noção de falta
1. A empresa considera falta a ausência
do local de trabalho durante o período de trabalho em que deveria desempenhar a
sua actividade.
2. Para efeitos de determinação de
falta, no caso dos períodos de ausência serem inferiores ao período normal de
trabalho, os mesmos são somados.
3. Caso o horário de trabalho não seja
regular, faz-se a média para determinar o definido na alínea anterior.
Artigo 2º
Tipos de falta
1. As faltas podem ser justificadas ou
injustificadas.
2. Na empresa Restaurantes Mar Jardim,
SA, o trabalhador terá a falta justificada:
a. Se a der nos 15 dias seguintes ao dia
em que contraiu matrimónio;
b. Se estiver em isolamento
profiláctico, determinado por doença infecto-contagiosa de pessoa que coabite
com o trabalhador, comprovada através de declaração da autoridade sanitária
competente;
c. Mediante o falecimento de familiar;
d. Mediante assistência a familiar;
e. Para comparência a consulta médica ou
realização de tratamento ambulatório;
f.
Para
comparência a consultas pré‑ natais, período de parto e amamentação;
g. Decorrente da religião professada
pelo trabalhador;
h. Caso tenha estatuto de
trabalhador-estudante;
i.
Se
a der para cumprimento de obrigações legais;
j.
Se
decorrer da suspensão preventiva aplicada no âmbito de processo disciplinar;
k. Por outro motivo impeditivo da
presença em local de trabalho, considerada legítima pelo departamento de Gestão
de Pessoal.
Artigo 3º
Faltas por falecimento de familiar
1. O grupo Restaurantes Mar Jardim, SA,
considera falta por falecimento de familiar o cônjuge, parente ou afim;
2. O trabalhador pode ter a sua falta
justificada:
a. Pereça o marido/mulher ou parceiro em
comunhão de bens, parente ou afim em primeiro[1]
grau na linha recta, até 5 dias consecutivos;
b. Pereça parente ou afim em primeiro[2]
grau em linha colateral ou em segundo[3]
e terceiro[4]
grau em linha recta ou colateral, até 2 dias consecutivos;
c. Caso o falecimento seja de um
familiar em terceiro grau em linha recta ou colateral, a falta é justificada
mas não remunerada.
3. A empresa considera este um facto imprevisível,
e como tal aceita que a falta seja comunicada o mais cedo possível, sem
qualquer período de tempo máximo estabelecido.
Artigo 4º
Faltas para assistência a familiar
1. Qualquer colaborador dos restaurantes
Mar Jardim, SA poderá faltar até 15 dias por ano no caso de precisar de
assistir, em caso de doença ou acidente, o cônjuge, independentemente da
situação matrimonial, ou parente em qualquer grau da linha recta ascendente ou segundo
grau da linha colateral.
2. O trabalhador tem direito a mais 15
dias por ano caso tenha de assistir a cônjuge ou pessoa com quem viva em união
de facto caso esta sofra de doença ou deficiência crónica, e que esta seja
indispensável;
3. A assistência a familiar na linha
recta ascendente pode ser feita mesmo que o familiar em questão não faça parte
do agregado familiar do trabalhador;
4. A empresa exige ao trabalhador, para
justificação da falta:
a. Prova da natureza impreterível da
assistência;
b. Declaração escrita de outro membro do
agregado familiar ou outros familiares que, por não poderem faltar à actividade
profissional, não prestou assistência no mesmo âmbito.
Artigo 5º
Faltas para trabalhadores-estudantes
1. Qualquer trabalhador nos restaurantes
Mar Jardim pode ter a sua falta justificada nos termos subsequentes:
a. No dia da prova e no dia anterior à
realização desta;
b. No caso de ter de realizar as provas
em dias consecutivos ou mais que uma prova no mesmo dia, os dias justificados
são os mesmos que as provas a realizar, incluindo dias de descanso semanal e
feriados;
c. As faltas dadas de acordo com as
alíneas anteriores não podem exceder os
4 dias por disciplina.
2. As faltas dadas segundo as alíneas
anteriores não podem exceder os 4 dias por disciplina, por ano lectivo.
3. O trabalhador-estudante só pode
usufruir deste direito durante dois anos lectivos relativamente a cada
disciplina.
4. Só são retribuídas até 10 faltas por
ano lectivo, caso sejam dadas devido a deslocações necessárias à prestação de
provas académicas, independentemente do número de disciplinas.
5. A empresa considera prova de avaliação
qualquer teste, exame ou outra prova, oral ou escrita, ou apresentação de
trabalho, desde que este substitua ou complemente, e desde que determine,
directa ou indirectamente, o desempenho e aproveitamento académico.
Artigo 6º
Faltas para representantes sindicais
1. Um trabalhador dos Restaurantes Mar
Jardim, SA, que se encontre num cargo de representação colectiva de
trabalhadores no desempenho das suas funções e que exceda o crédito de horas
terá a sua falta justificada e contará como tempo de serviço efectivo, mas esta
não será remunerada.
2. Um trabalhador que seja delegado
sindical e que se ausente por motivos imprescindíveis ao exercício da sua
função, terá a sua falta justificada e contará como tempo de serviço efectivo,
mas esta não será remunerada.
3. A falta terá de ser comunicada ao
departamento de Gestão de Pessoal da empresa Restaurantes Mar Jardim, SA, com
um dia de antecedência e por escrito, sendo que a justificação terá de conter
as datas e o número de dias que o trabalhador em que o trabalhador se vai
ausentar ou, caso a ausência seja imprevisível, nas quarenta e oito horas
imediatamente seguintes.
4. Qualquer incumprimento das alíneas
anteriores leva à injustificação da falta.
Artigo 7º
Comunicação da falta
1. No grupo Restaurantes Mar Jardim, SA,
a falta deve ser comunicada pelo trabalhador com cinco dias de antecedência no
caso desta ser previsível. No caso de não o ser, a falta deve ser comunicada
consoante o definido nos artigos acima.
Artigo 8º
Efeitos das faltas justificadas
1. Os direitos de todos os funcionários
da nossa empresa estão garantidos nos termos das faltas justificadas, mas a
retribuição não é garantida nos seguintes casos:
a. Doença, caso o trabalhador beneficie
de algum apoio neste âmbito de segurança social;
b. Acidente de trabalho, caso o
trabalhador beneficie de algum seguro ou subsídio neste âmbito;
c. Assistência a familiar, nos termos do
artigo (colocar artigo)
d. A lei assim a considere, caso exceda
30 dias por ano;
e. O grupo Restaurantes Mar Jardim, SA,
aprove a justificação.
Artigo 9º
Faltas injustificadas
1. A empresa Restaurantes Mar Jardim,
SA, considera falta injustificada toda a ausência do local de trabalho e
qualquer falta dada que não se inclua nos artigos da secção anterior.
2. Na empresa Restaurantes Mar Jardim,
SA, o trabalhador terá falta injustificada:
a. Quando esta não estiver considerada
nas alíneas do número anterior;
b. Não tenha sido entregue justificação
para a mesma;
c. A justificação tenha sido entregue
fora do prazo;
d. A justificação não tenha sido aceite
pelo departamento de Recursos Humanos.
Artigo 10º
Efeitos das faltas injustificadas
1. Qualquer falta injustificada
corresponde automaticamente à perda de retribuição, correspondente ao período
em que ficou ausente.
2. Caso o trabalhador se apresente no
restaurante com atraso injustificado:
a. Superior a sessenta minutos do início
do seu horário de trabalho, os restaurantes Mar Jardim, SA, pode não aceitar a
sua prestação de trabalho durante o restante dia;
b. Superior a trinta minutos do início
do seu horário de trabalho, os restaurantes Mar Jardim, SA, pode não aceitar a
sua prestação de trabalho durante essa parte do dia do restante dia.
Secção VII - Controle de assiduidade e pontualidade
Artigo 1º
Comparência ao serviço
1. Os trabalhadores do Restaurante Mar
Jardim devem comparecer regularmente ao serviço, às horas que lhes forem
designadas e aí permanecer continuamente, não se podendo ausentar sob pena de
marcação de falta, salvo se para tal forem autorizados pelo superior
hierárquico.
Artigo 2º
Controlo de assiduidade
1. Os trabalhadores devem comparecer
regular e assiduamente ao serviço, cumprir o horário estipulado e aí permanecer
continuamente.
2. Todas as entradas e saídas são
registadas num sistema de registo automático, designado de marcação de ponto,
mediante o tratamento de dados biométricos, com recolha e processamento de
informação.
3. Os serviços que não disponham ou de
marcação de ponto, ou em caso de avaria, devem proceder ao registo das entradas
e saídas pela assinatura de folha de ponto, que deverá ser semanalmente
conferido pela chefia.
4. O incumprimento do disposto nos
números 2 e 3 presume-se falta ao serviço.
5. Em caso de não funcionamento do
sistema, a ausência de registo deve ser comunicada, imediatamente, pelo
trabalhador, junto do serviço de recursos humanos e ao superior hierárquico,
que rubricará a listagem onde constem as falhas.
6. Todo o tipo de faltas, férias e
licenças deverão ser comunicadas obrigatoriamente à Divisão de Recursos
Humanos.
Artigo 3º
Responsabilidade Hierárquica
1. Compete ao pessoal dirigente e de
chefia, ou, na sua inexistência, ausência ou impedimento, aos trabalhadores
expressamente designados para o efeito, controlar a assiduidade e pontualidade
dos trabalhadores sob a sua dependência, ficando responsabilizados pelo
cumprimento das presentes normas.
Artigo 4º
Registo de assiduidade
1. É obrigatória a marcação de ponto das
entradas e saídas, em cada um dos períodos diários, através do cartão que
registou.
2. O Serviço de Recursos Humanos
entregará semanalmente aos respectivos Superiores Hierárquicos, a listagem de
ausências proveniente da marcação de Ponto onde constem as picagens dos
trabalhadores.
3. Essas listagens serão validadas pelos
Superiores Hierárquicos e devolvidas ao Serviço de Recursos Humanos.
4. Nos Serviços em que se mantenha,
transitoriamente, o registo em folhas de ponto, deve a assiduidade mensal ser
comunicada ao Serviço de Recursos Humanos, impreterivelmente até ao dia 5 do
mês seguinte a que respeita, sendo que o incumprimento tem implicação no
processamento dos vencimentos do mês.
4.
Artigo 5º
Atrasos
1. São permitidos atrasos até cinco
minutos, desde que não excedam 20 minutos semanais.
2. Caso se venham a verificar atrasos
superiores a qualquer dos limites previstos no número anterior poderá o
trabalhador, em casos excepcionais e desde que autorizados por forma escrita
pelo superior hierárquico, compensar o período de atraso no próprio dia ou no
dia seguinte.
3. A violação reiterada do disposto no
número um constitui fundamento para instauração de procedimento disciplinar por
violação do dever de pontualidade.
3.
Secção VIII – Parentalidade
Artigo 1º
Licença para assistência a filho
1. Os trabalhadores que são pais podem
faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível a filho,
em caso de acidente ou doença, mediante aviso prévio ao empregador.
a. No caso de doença ou acidente de um
filho menor de doze anos ou de um filho com deficiência ou doença crónica
(independentemente da idade), o limite de faltas é até trinta dias ou durante
todo o período de hospitalização.
b. No caso de doença ou acidente de um
filho maior de doze anos e não maior, o limite é até quinze.
c. Acrescenta-se mais um dia por filho
adicional ao primeiro aos dias das duas alíneas anteriores.
d. Os seguintes documentos são pedidos
para a justificação da falta:
i.
Declaração
da imprescindibilidade e inadiabilidade da assistência;
ii.
Declaração
de que o outro progenitor estava em actividade laboral e não faltou ao trabalho
pelo mesmo motivo;
iii.
Comprovativo
da hospitalização se for o caso.
Artigo 2º
Licença para assistência a neto
1. O trabalhador pode faltar até 30 dias
consecutivos, a seguir ao nascimento de neto que consigo viva em comunhão de
mesa e habitação e que seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos.
2. No caso de ter filho adolescente com
idade inferior a 16 anos que viva na mesma casa, o trabalhador pode faltar até
30 dias consecutivos para seguir os primeiros dias do seu neto. Esse período é
único para ambos os avós que pode ser gozado por um ou por ambos em tempos
parciais ou em períodos sucessivos.
3. Para poder exercer o seu directo da
alínea anterior, o trabalhador tem de informar com cinco dias de antecedência
da sua intenção de faltar indicando:
a. O neto vive em comunhão de mesa e
habitação;
b. O neto é filho de adolescente
inferior a dezasseis anos;
c. O cônjuge ter uma actividade
profissional, ou não mora na mesma coisa ou não tem capacidade física ou psíquica
para cuidar do neto.
4. Para substituir os progenitores, o
trabalhador pode cuidar do seu neto em caso de ele estar doente ou acidentado
caso seja menor ou seja portador de deficiência ou doença crónica.
Artigo 3º
Responsabilidade pela educação do menor
1. O acompanhamento dos filhos a nível
escolar é uma das responsabilidades dos pais. Assim sendo, os trabalhadores têm
direito até quatro horas por trimestre e por menor a cargo para se deslocar até
ao estabelecimento de ensino por motivos da situação educativo do mesmo.
Secção IX –
Disposições Finais
Artigo 1º
Divulgação
1.
Encontram-se disponíveis cópias deste regulamento, para consulta de
todos os trabalhadores na sede: Rua D. Carlos I, nº 42, 9050 Santa Maria Maior,
Funchal; e em todas sucursais.
Artigo 2º
Falta de
Informação
1. Qualquer questão ou dúvida que surja a
qualquer trabalhador poderá ser solucionada através do blog da empresa: www.marjardimrestaurante.blogspot.pt ou através do e-mail
da empresa: restaurantemarjardim@gmail.com.
Funchal, 5 de Outubro de 2006
A Direcção,
Madalena Brás
_________________________________
[1] É considerado primeiro grau em linha
recta pais, filhos, padrastos, sogros, genros, noras, enteados,
adoptados (adopção plena);
[2] É considerado primeiro grau em linha
colateral cônjuge não separado de pessoas e bens,
incluindo quem viva em união de facto ou economia comum;
[3] É
considerado segundo grau em linha recta ou colateral avô/avó, neto/neta e
irmão/irmã, cunhado/cunhada, respectivamente;
[4] É
considerado terceiro grau em linha directa ou colateral bisavô/bisavó,
bisneto/bisneta e tio/tia, sobrinhos, respectivamente;